quarta-feira, 27 de abril de 2011

Mais confusão

A minha formação acadêmica não é na área do direito, mas comungo da opinião de muitos cidadãos de que o Supremo Tribunal Federal não tem se comportado a altura do nosso país. Seja por tomar decisões em dissonância com o sentimento majoritário do povo brasileiro, como foi o caso da validade da ficha limpa já em 2010, seja causando confusão em matérias importantes, como no caso do piso salarial nacional do magistério.

Depois de tomar decisão acertada sobre a validade da lei do piso na semana retrasada, o STF precisava decidir sobre a validade da jornada de trabalho com um terço de horas para planejamento. E qual foi a decisão? Mais confusão!

A votação estava incompleta, faltava o voto do ministro Peluzo e estava cinco a quatro para a constitucionalidade da norma. Na votação de hoje o referido ministro resolveu empatar a votação.

Do portal do STF extrai o seguinte comentário sobre a decisão:

Com o voto do presidente, o placar do julgamento, quanto a este dispositivo – parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 – acabou com cinco votos por sua constitucionalidade e cinco votos por sua inconstitucionalidade. Isso porque o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa, uma vez que chegou a atuar nessa ADI quando era advogado-geral da União. Diante do resultado, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido no tocante à jornada de trabalho.

Precisei consultar algumas pessoas mais habilitadas sobre questões jurídicas para escrever no blog sobre o assunto. Em resumo:

1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada improcedente, ou seja, a Lei n° 11738 é constitucional e deve ser cumprida na sua integralidade.

2. Porém, os nobres juízes decidiram que sobre a jornada a decisão não possui efeito vinculante. Isto quer dizer que os juízes de tribunais abaixo do Supremo podem analisar ações sobre este quesito. E caso suas decisões sejam questionadas por uma das partes (pelos sindicatos ou por algum governo estadual ou municipal, por exemplo) a questão pode voltar ao STF como recurso.

Na prática esta decisão, mesmo que derrubando a ADIN dos governadores, mantém grande confusão sobre um dos itens da referida lei.

Os governantes podem simplesmente dizer que não concordam com a lei, os sindicatos podem questionar esta posição e a disputa jurídica vai se arrastar pelos próximos anos ou décadas.

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