quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Ainda o corte etário

O Diário Oficial da União do último dia 18 de outubro publicou a homologação pelo Ministro Fernando Haddad da Resolução nº 06 de 2010 da Câmara de Educação Básica do CNE, que define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.

Esta Resolução pretende orientar os gestores estaduais e municipais e privados sobre como proceder à matrícula das crianças na educação infantil e no ensino fundamental. Tal providência se justifica pelas confusões generalizadas que foram criadas com a decisão de muitos sistemas de ensino e escolas em matricular crianças de cinco anos no ensino fundamental.

No parecer que fundamentou a referida Resolução é enumerada uma longa lista de problemas que exigem orientação. Dentre eles destaco:

a) matrícula de crianças com 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental de 8 (oito) anos de duração;

b) matrícula de crianças de 5 (cinco) anos de idade no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração;

c) matrícula de crianças na Pré-Escola com meses de aniversário os mais diversos, o que pode comprometer o direito à educação.

Abaixo transcrevo a íntegra da Resolução do CNE.

Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.

Art. 2º Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula.

Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Art. 4º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 3º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.

Art. 5º Os sistemas de ensino definirão providências complementares para o Ensino Fundamental de 8 (oito) anos e/ou de 9 (nove) anos, conforme definido nos Pareceres CEB/CNE nº 18/2005, nº 5/2007 e nº 7/2007, e na Lei nº 11.274/2006, devendo, a partir do ano de 2011, matricular as crianças, para o ingresso no primeiro ano, somente no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

§ 1º As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças, para ingressarem no primeiro ano, e que completaram 6 (seis) anos de idade após o dia 31 de março, devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.

§ 2º Os sistemas de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos às crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e freqüentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola.

§ 3º Esta excepcionalidade deverá ser regulamentada pelos Conselhos de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, garantindo medidas especiais de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global da criança para decisão sobre a pertinência do acesso ao inicio do 1º ano do Ensino Fundamental.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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