terça-feira, 25 de maio de 2010

Esperando a homologação

Recentemente a Câmara de Educação Básica do CNE aprovou o Parecer n° 08 de 2010, que “estabelece normas para aplicação do inciso IX do artigo 4º da Lei nº 9.394/96 (LDB), que trata dos padrões mínimos de qualidade de ensino para a Educação Básica pública”.

Já ressaltei a importância desta decisão, pois consolida um novo paradigma em relação ao financiamento da educação. De agora em diante nosso raciocínio não precisa ser apenas “o quanto temos pra gastar” e sim “o quanto precisamos gastar pra alcançar determinado padrão mínimo de qualidade”.

O Parecer oferece uma Resolução, e ambos precisam da homologação do Ministro da Educação. Esta regra esdrúxula, que espero que seja em breve superada, mostra o quão é ainda limitada a autonomia do principal Conselho de Educação de nosso país. De qualquer forma, espero que o MEC não custe muito as homologar.

Um dos aspectos interessantes da Resolução diz respeito a definição dos parâmetros utilizados para construir os padrões mínimos de qualidade. Estão descritos no artigo 8°.

Art. 8º No contexto do CAQi, os padrões mínimos podem ser definidos como aqueles que levam em conta, entre outros parâmetros:
I – professores e pessoal de apoio técnico e administrativo que assegurem o bom funcionamento da escola, com remuneração adequada;
II – Creches e escolas que possuam condições de infraestrutura e de equipamentos adequados;
III – definição de relação adequada entre número de alunos por turma e por professor, e número de salas e de alunos.


Ou seja, para estabelecer o padrão mínimo se levou em consideração o perfil e o quantitativo de profissionais necessários, as condições de infraestrutura e de equipamentos que devem estar disponíveis em todas as escolas do país e, por último, um fator que interfere diretamente na qualidade e no custo, que é a relação entre quantidade de aluno e professor.

Uma das definições que mais causou debate dentro do CNE e nos bastidores ministeriais foi, sem sombra de dúvida, o estabelecimento na Resolução de uma forma de expressar os custos do padrão mínimo de qualidade. Havia uma corrente que defendia que a norma dissesse apenas quais seriam os insumos necessários, o que enfraqueceria em muito a força da Resolução. A decisão final foi profundamente acertada, citando o valor no formado de percentual do PIB percapita.

Pelo artigo 16 estes percentuais seriam:

I – Creche: 39,0%;
II – Pré-Escola: 15,1%;
III – Ensino Fundamental (anos iniciais): 14,4%;
IV – Ensino Fundamental (anos finais): 14,1%;
V – Ensino Médio: 14,5%;
VI – Ensino Fundamental – escola de Educação do Campo (anos iniciais): 23,8%;
VII – Ensino Fundamental – escola de Educação do Campo (anos finais): 18,2%;

É interessante comparar os resultados da pesquisa feita pelo Ibope com a necessidade de padrão mínimo de qualidade proposta pela Resolução do CNE, pois são as escolas do campo que estão mais distantes deste padrão, afetando diretamente no desempenho escolar dos alunos.

Agora o desafio é garantir a homologação e depois que a Resolução sirva de referência para a elaboração do Nov Plano Nacional de Educação e, consequentemente, estimule uma adequação do padrão de financiamento educacional.

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