sexta-feira, 28 de agosto de 2009

A educação infantil e o plano de carreira

Um dos grandes desafios a serem enfrentados pelos municípios na revisão dos planos de carreira é, sem sombra de dúvida, a devida valorização dos profissionais que trabalham na educação infantil.
Todos recordam que representou um avanço a aprovação dos artigos 29 a 31 na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n°. 9394/06). Neste texto legal a educação infantil foi reconhecida como a primeira etapa da educação básica, garantindo com isso o caráter educacional ao atendimento às crianças de zero a seis anos (só mais recentemente as crianças de seis anos passaram para o ensino fundamental).

        Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
        Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
        I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
        II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
        Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.


Antes da LDB, como regra, o atendimento desta faixa etária estava sob a responsabilidade da área de assistência social. Por isso a mesma lei estabeleceu no seu artigo 89 as regras de transição de todo o serviço para a educação, dando um prazo de três anos para que esta transição se realizasse, ou seja, até dezembro de 1999.

Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.

Passados dez anos do prazo para a transição estabelecida no artigo transcrito acima muita coisa continua indefinida. É verdade que as antigas “creches” foram transferidas e assimiladas pelas secretarias de educação. Também é verdadeiro que o atendimento progrediu para possuir um caráter educacional mesmo que mantendo os cuidados específicos necessários a faixa etária.

A questão mal resolvida continua sendo o que fazer com os antigos profissionais herdados da área da assistência, com seus cargos de diferentes nomenclaturas (monitores, agentes de creche, auxiliares de creche, pajem, etc).

Em primeiro lugar, temos unidades de educação infantil que mantiveram os cargos anteriores e até realizaram concurso para novos profissionais.

Em segundo lugar, em muitos municípios a solução foi mista, incorporando professores concursados, que passaram a trabalhar ao lado dos antigos monitores.

Em terceiro lugar, em poucos municípios houve uma redefinição dos antigos cargos, os quais foram extintos e seus ocupantes convertidos em professores com nível médio na modalidade normal.

A recente Resolução n°. 02 de 2009, de autoria da Câmara de educação Básica do Conselho Nacional de Educação é clara sobre o assunto: os novos planos devem contemplar todas as etapas e modalidades e, por conseguinte, resolver as dubiedades existentes de nomenclatura dos cargos na educação infantil, como fica claro no seu parágrafo primeiro do artigo segundo.


Artigo 2°.

§ 1º São considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.


  Este é um assunto que deve ser priorizado pelos gestores e sindicatos quando da formatação dos Planos de Carreira.     

Um comentário:

blz e minha primeira ves com blog disse...

Sou Atendente de Educação,mas de fato sou professora com magistério a nível médio.Pela lei tenho direito a ser chamada pelo título atribuído a minha formação.Por que uma LEI FEDERAL não está sendo cumprida???Em Praia Grande -S.P a LEI não é um motivo forte o bastante pra que eles mudem a nomenclatura. Isso é uma vergonha(como diria Boris Casoy)!!! Manuella.