segunda-feira, 6 de abril de 2009

Principais aspectos da Resolução sobre Carreira

O parecer aprovado pela Comissão de Educação Básica do CNE contém uma proposta de resolução. Abaixo resumo os seus principais aspectos.

Apesar de não ter força de lei federal, as diretrizes devem ser seguidas pelos entes federados quando da elaboração de seus planos. Desta vez a regra realmente pode ser seguida, pois é uma obrigação legal revisar os planos de carreira.

O texto mantém limitação indevida de profissionais do magistério circunscrito a “unidades escolares de educação básica”, contrariando a redação e o espírito da lei 11.494/07 que não estabelece esta limitação. É uma restrição impraticável em termos operacionais.

Um dispositivo muito interessante é o que permite que ente federado opte em fazer um plano que contemple todos os profissionais da educação pública e não apenas os profissionais do magistério. Não é o ideal, mas representa um avanço.

A resolução relembra as fontes de financiamento dos efeitos do plano de carreira, que não estão limitados aos recursos do Fundeb.

Alerta para o fato que o plano não pode excluir nenhuma etapa ou modalidade da educação básica existente no estado ou município. Recado direto para as tentativas de excluir o pessoal da educação infantil.

Enumera os princípios que deverão nortear as carreiras:

1. Reafirmação dos princípios educacionais constitucionais;
2. Ingresso somente por concurso de provas e títulos;
3. Vencimentos nunca inferiores ao piso nacional
4. Ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras profissionais de formação semelhante;
5. Progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;
6. Valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao ente federado, que será utilizado como componente evolutivo;
7. Jornada preferencialmente integral de 40 horas e progressivo crescimento de horas atividade;
Incentivo à dedicação exclusiva;
8. Integração das políticas de formação;
9. Investimento na melhoria das condições de trabalho;
10. Participação do magistério no planejamento e elaboração do projeto politico-pedagógico da escola e da rede;
11. Estabelecimento de critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre unidades escolares tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos;
12. Intercambio de profissionais entre redes e unidades federativas.

Enumera também as diretrizes que devem ser seguidas:

1. Aplicação integral dos recursos constitucionais da educação;
2. Constar natureza dos cargos e funções;
3. Convocação de concurso sempre que temporários chegarem a determinado patamar;
4. Salários de acordo com normas da lei do piso e vedação de diferenciação entre etapas e modalidades;
5. Diferenciação dos salários de acordo com habilitação;
6. Revisão anual dos valores dos salários;
7. Manter comissão paritária entre gestores e trabalhadores para assegurar condições de trabalho;
8. Estabelecer proporção professor X aluno compatível;
9. Ter regras para a cedência de professores e a fonte de pagamento dos salários nestes casos;
10. Gestão democrática, preferencialmente eleição direta para direção;
11. Prover a formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, com destaque para o período reservado a estudos, planejamento e avaliação, a ser realizado durante a jornada de trabalho do profissional da educação (art. 67, V da Lei nº 9.394/1996);
12. Oferta de programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de pós-graduação;
13. Utilizar as horas de trabalho pedagógicas coletivas como momento de formação do profissional da educação;
14. Promover, preferencialmente em colaboração com outros sistemas de ensino, a universalização das exigências mínimas de formação para o exercício da profissão de todos os profissionais da educação escolar básica;
15. Instituir mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada;
Os entes federados poderão assegurar aos profissionais do magistério da educação básica períodos de licenças sabáticas, com duração e regras de acesso estabelecidas no respectivo plano de carreira;
16. Estabelecer mecanismos de progressão na carreira também com base no tempo de serviço;
Elaborar e implementar processo avaliativo do estágio probatório dos profissionais do magistério, com participação desses profissionais;
17. Os planos de carreira poderão prever a recepção de profissionais do magistério de outros entes federados por permuta ou cessão temporária;
18. Os planos de carreira devem estabelecer regras claras para o cálculo dos proventos dos servidores públicos, ligados ao Regime Próprio de Aposentadoria dos entes federados;
19. A Resolução se aplica, inclusive, aos professores indígenas e aos professores quilombolas, os quais gozarão de todas as garantias aqui previstas, considerando as especificidades dessas atividades docentes;
20. Constituir incentivos de progressão por qualificação do trabalho profissional, a partir dos seguintes referenciais, podendo ser agregados outros: a) dedicação exclusiva ao cargo ou função no sistema de ensino; b) elevação da titulação e da habilitação profissional; c) avaliação de desempenho, do profissional do magistério e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema.

Ao final ainda apresenta uma regra transitória, destinada a não ensejar ações judiciais por conta da decisão do STF em relação ao piso do magistério. Assim, enquanto estiver em vigência a medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal
nos autos da ADI nº 4167, os termos “vencimentos iniciais” e “salário inicial” tratados na presente resolução, ficam entendidos como remuneração total inicial.

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