quarta-feira, 12 de novembro de 2008

O custo da qualidade – 3ª parte

“Muito se discute sobre qual deveria ser o nível ideal de comprometimento do Poder Público com a educação escolar, capaz de garantir os objetivos de pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. As discussões são mais acirradas quando, em vez de simplesmente mensurar gastos já realizados, busca-se estabelecer metas para gastos futuros, traduzidas, não raramente, na fixação de valor mínimo a ser despendido com cada estudante.
A questão pode ser analisada de diversos ângulos. Do ponto de vista do financiamento da educação, os diferentes conceitos de valor mínimo por aluno derivam basicamente de duas concepções: a de gasto-aluno e a de custo aluno-qualidade.
Sob o enfoque de gasto-aluno, o valor mínimo é função das disponibilidades financeiras. Resulta da divisão do montante de recursos disponíveis pelo número de alunos a serem atendidos. O planejamento educacional que toma esse valor como referência tem que lidar com o fato de que a variação no gasto-aluno depende, basicamente, da expectativa de arrecadação, volúvel por natureza. Na eventualidade de uma conjuntura econômica desfavorável, por exemplo, em que a arrecadação de impostos fosse afetada negativamente ao tempo em que subisse o preço dos insumos educacionais, o gasto-aluno diminuiria quando, paradoxalmente, deveria elevar-se, por ficar mais oneroso manter os alunos na escola.
O conceito de custo aluno-qualidade, por sua vez, toma como referência não a disponibilidade financeira, e sim o resultado de um levantamento dos custos dos insumos indispensáveis a uma aprendizagem com sucesso (infra-estrutura escolar, salário de professores, etc.), divididos por um número ideal de alunos por turma ou por escola. A vantagem desse modelo é dar ao planejamento educacional uma referência estável, condição necessária para uma gestão mais eficaz. Há determinados compromissos, como os salariais, por exemplo, que, uma vez fixados em determinados patamares, deles não podem retroagir, mesmo que a arrecadação de receitas decresça”.

O texto acima é um extrato da Decisão nº 871/2001 do Tribunal de Contas da União e foi publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2002. Na verdade a decisão do TCU questiona a forma de cálculo do valor por aluno nacional do Fundef feita pelo Executivo Federal, que esteve durante os dez anos de vigência daquele fundo, em total desacordo com o estabelecido na legislação, inclusive nos quatro anos de governo Lula.
O texto mostra que o debate de custo aluno qualidade é bem concreto e possui desdobramentos sobre a vida de milhões de crianças brasileiras.

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